Atendendo ao pedido do Vereador Serginho da Saúde, o mesmo recebeu das mãos do Ozamar, amigo e sócio-proprietário da Fashion Cosméticos Ltda, o primeiro de alguns lotes de doação de álcool em gel.
"Quero agradecer a Fashion Cosméticos Ltda na pessoa do amigo Ozamar, pela sensibilidade com o momento e a presteza de sempre", agradeceu Vereador Serginho da Saude.
Toda doação - 30 kits, contendo 12 unidades de alcool em gel 70% - foram entregues "em mãos" para Vanessa Cristina Leite da Silveira - Diretora da Casa de Saúde São Francisco de Assis (CSSFA) – FHEMIG Bambuí. Esse foi o primeiro lote, outros chegarão.
Obrigado pessoal, vocês são realmente diferenciados.
Muitas mãos contribuindo no enfrentamento ao Coronovirus COVID-19.
A Justiça Federal bloqueou nesta terça-feira (7) o envio de verbas pelo Tesouro Nacional aos fundos partidário e eleitoral e determinou que os recursos só podem ser usados no combate à pandemia de coronavírus.
A liminar determina que os recursos poderão ser usados no momento apenas em favor de campanhas para o combate à pandemia de covid-19 ou para amenizar suas consequências econômicas.
O Fundo Eleitoral é a verba disponibilizada para partidos bancarem as campanhas em eleições. O valor reservado para o pleito municipal deste ano é de R$ 2 bilhões. Além disso, os partidos contam com receitas para bancar despesas inerentes ao seu funcionamento, que formam o Fundo Partidário, de cerca de R$ 1 bilhão.
O juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Cível da Justiça Federal, afirmou, em sua decisão, que “a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania, se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária”.
O magistrado afirmou ainda que "dos sacrifícios que se exigem de toda a nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União".
A ação foi movida pelo advogado Felipe Torello Teixeira Nogueira e tem como réus a União Federal, o presidente Jair Bolsonaro, e o presidente do Congresso Nacional, o senador Davi Alcolumbre (DEM-AP).
Até 07/04/2020, a situação com relação ao COVID - 19 em Bambuí é a seguinte, conforme informado pelo Comitê de Crise de Combate ao Coronavírus, Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Hospital N. Sra. Brasil.
. 22 notificações
. 04 casos aguardando resultados
. 00 paciente positivo
. 00 paciente negativo
. 01 óbito em investigação
A Caixa Econômica Federal disponibilizou nesta terça-feira (7) o site e o aplicativo por meio do qual informais, autônomos e MEIs podem solicitar o auxílio emergencial de R$ 600.
O aplicativo deve ser usado pelos trabalhadores que forem Microempreendedores Individuais (MEIs), trabalhadores informais sem registro e contribuintes individuais do INSS. Aqueles que já recebem o Bolsa Família, ou que estão inscritos no Cadastro Único, não precisam se inscrever pelo aplicativo. O pagamento será feito automaticamente. (Clique aqui para ver como saber se você está no Cadastro Único).
Clique aqui para fazer a inscrição pelo site: https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio
Clique aqui para baixar o aplicativo para celulares Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.caixa.auxilio
Clique aqui para baixar o aplicativo para iOS (celulares Apple): https://apps.apple.com/br/app/caixa-aux%C3%ADlio-emergencial/id1506494331
Os trabalhadores que não tiverem acesso à internet poderão fazer o cadastro nas agências da Caixa ou nas casas lotéricas.
A Caixa também disponibilizou o telefone 111 para tirar dúvidas dos trabalhadores sobre o auxílio emergencial. Não será possível se inscrever pelo telefone, apenas tirar dúvidas. Na manhã desta terça, o G1 tentou contato, mas o sistema estava indisponível.
O benefício será pago a trabalhadores informais, autônomos e MEIs.
Auxílio emergencial: quem tem direito e como funcionar a ajuda de R$ 600 para trabalhadores informais
Será preciso se enquadrar em uma das condições abaixo:
ser titular de pessoa jurídica (Micro Empreendedor Individual, ou MEI);
estar inscrito Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal até o último dia dia 20 de março;
cumprir o requisito de renda média (renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa, e de até 3 salários mínimos por família) até 20 de março de 2020;
ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Além disso, todos os beneficiários deverão:
ter mais de 18 anos de idade;
ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa (R$ 522,50);
ter renda mensal até 3 salários mínimos (R$ 3.135) por família;
não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.
A mulher que for mãe e chefe de família, e estiver dentro dos demais critérios, poderá receber R$ 1,2 mil (duas cotas) por mês.
Na renda familiar, serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família.
O comércio campos-altense foi liberado a abrir as portas a partir das 10h desta terça-feira (7). A confirmação oficial ocorreu por volta das 21h desta segunda-feira (6) conforme publicação da Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG.
A definição ocorreu após uma reunião entre o prefeito, Paulo Almeida; o secretário de Saúde, Elias Rodrigues; os integrantes do Comitê de Enfrentamento ao Covid-19; o presidente da Associação Comercial de Campo Altos (ACIACA), Fernando Lemos e alguns representantes do comércio local.
As lojas só poderão funcionar em horário reduzido e com um número menor de funcionários evitando aglomerações. Os comerciantes poderão abrir suas lojas de 10h às 17h de segunda à sexta-feira.
Bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e demais estabelecimentos do mesmo gênero continuarão funcionando apenas por entrega em domicílio ou retirada na porta do estabelecimento. Academias, práticas esportivas coletivas, aulas coletivas, pilates coletivos, manicures, salões de beleza, clínicas de atendimento de estética devem continuar fechados. Veja abaixo a resolução:
Resolução
Resolução nº 4/2020, do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao CORONAVÍRUS – COVID-19
Dispõe sobre as deliberações da reunião do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 no dia 06 de abril de 2020.
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal/88: “A Saúde é direito de todos e dever do Estado garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado de Minas Gerais que considera estado de calamidade pública devido ao COVID-19 e a necessidade de
adoção de providências urgentes, efetivas e eficazes, em resposta a pandemia;
CONSIDERANDO as medidas e orientações, dos órgãos internacionais, nacionais e estaduais de cuidados, sendo Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, prevenção e proteção à disseminação do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto 512/2020 que cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO A Resolução 01/2020 de 21 de março de 2020 do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19 de Campos Altos;
CONSIDERANDO A Resolução 02/2020 de 24 de março de 2020 do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19 de Campos Altos;
CONSIDERANDO A Resolução 03/2020 de 01 de abril de 2020 do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19 de Campos Altos;
POR FIM CONSIDERANDO a confirmação do 1º Caso positivo de COVID-19 no município, o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, no uso de suas atribuições legais, delibera, a seguinte matéria:
D E L I B ER A:
Art. 1º - A flexibilização na abertura do comércio no município, ficando o dono do estabelecimento com a total responsabilidade em cumprir e fazer cumprir as regras que serão descritas nesta resolução.
Art. 2º - O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – em conjunto ao poder Executivo e Legislativo, visando evitar maiores perdas econômicas ao comércio local, decide flexibilizar a abertura dos comércios pelo período de 7 dias, onde serão observados a conduta da população e comerciantes, bem como o perfil evolutivo da doença, sendo reavaliado semanalmente acompanhando legislações Estadual e Federal.
Art. 3º - As medidas adotadas para contenção, combate e enfrentamento da expansão do Coronavírus é de total responsabilidade, no caso de atividades econômicas e serviços em geral, sendo públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, dos estabelecimentos autorizados a funcionarem, visto o possível risco de aglomeração em função da atividade desenvolvida.
§ 1º - Os trabalhos e atendimentos desta resolução devem observar as regras de higiene, prevenção, distanciamento, uso de equipamentos de proteção individual, orientação, ventilação natural do ambiente, número reduzido de trabalhadores e as regras de segurança e proteção de saúde descritas abaixo:
I- Os estabelecimentos deverão tomar medidas para equalizar o potencial de aglomeração, observando as medidas de orientaçao emanadas do poder público seja no ambiente interno seja no ambiente externo;
II- Os comércios receberão, através do Presidente da ACIACA “Fernando Teixeira Lemos” membro deste comitê, Manual de orientação para higienização e limpeza de ambientes e superficies que deverá ser seguido para o funcionamento do estabelecimento comercial;
III- Fica vetado de sobremodo aglomerações na porta ou dentro dos estabelecimentos comerciais, bem como de agências bancárias, loteriais e outros, estando sob a responsabilidade dos mesmos a otimização das filas, evitando a aglomeração de pessoas, respeitando o distanciamento necessário.
IV- No caso de aglomerações persistentes o estabelecimento será notificado a regularização, podendo haver a dispersão das pessoas pelas autoridades fiscais e das forças de seguranças militares;
V- As pessoas têm a obrigação de manterem o distanciamento nos ambientes internos e externos como filas, em outras situações, de no mínimo, 1,5 metros;
VI- sob pena de serem dispersas pelas autoridades fiscais e autoridades das forças de serguranças militares;
VII- Os estabelecimentos comerciais deverão permanecer com as portas e janelas abertas para circulação de ar, porém com o acesso ao estabelecimento diminuido com fitas sinalizadoras;
VIII- Cada estabelecimento deve dispor de um(a) funcionário(a) estando em tempo integral, na porta de acesso, durante todo o período de funcionamento, usando equipamentos de proteção individual (máscara e luva) e higienizando as mãos dos clientes com álcool 70%, antes que estes adentrem o estabelecimento;
IX- Álcool Gel disponível para todos os operadores de caixa, funcionários e clientes nas bancadas;
X- O número de funcionários nas lojas deverá ser reduzido, assim como o horário de funcionamento, ficando estipulado das 10:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira e fechado sábado da semana corrente, sendo reavaliado em reuniões semanalmente.
XI- Fica determinado que todo funcionário com sintomas gripais devem ser afastados do trabalho, sendo referenciado aos serviços de saúde para investigação clínica e afastamento das atividades, se necessário.
XII- Os afastamentos do trabalho, no âmbito do poder público Municipal e no âmbito privado, deverão observar o Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus na Atenção Básica Primária do Ministério da Saúde, somente para os grupos de risco, onde deverão permanecer em casa, saindo somente em casos de manifesta necessidade.
§ São considerados grupos de risco:
- profissionais com 60 anos ou mais;
- gestantes de alto risco;
- imunodeprimidos;
- doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
- pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portados de asma moderada/grave, DPOC);
- cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, revascularizados, infartados, portadores de arritmias);
- diabéticos, conforme juiízo clínico;
§ 2º - Ficam excluídos do disposto nesta resolução, portanto impedidos de reabrir por hora: Bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e demais estabelecimentos congêneres, realizando transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone e outros instrumentos similares, com entrega de mercadorias em domicílio ou para retirada na porta do estabelecimento, vedado o fornecimento para consumo no local;
§ 3º - Ficam excluídos do disposto nesta resolução, portanto impedidos de reabrir por hora: academias, práticas esportivas coletivas, aulas coletivas, pilates coletivo (academias de saúde), manicures, salões de beleza, clínicas de atendimentos de estética.
Art. 4º - Os Atendimentos em Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Psicologia, Odontologia, Fonoaudiologia, Nutrição, Medicina Veterinária, Medicina, deverão seguir com rigor as determinações de seu Conselho Profissional, o não cumprimento caberá em denúncia aos respectivos conselhos de cada categoria.
Art. 5º - Fica permitido do disposto nesta resolução, a abertura de igrejas e templos religiosos, para a realização individual de oração aos fiéis, vedada a realização de cultos ou quaisquer eventos que levem a aglomeração de pessoas, devendo manter a higienização permanente do local, garantindo, ainda a higienização de seus visitantes.
Art. 6º - Revogados os atos em contrário, os efeitos desta resolução entram em vigor no dia 07 de Abril de 2020.
Campos Altos 06 de abril de 2020
Elias Borges Rodrigues
Secretário Municipal de Saúde
Dra Andréia Couto Domingos
Representante do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao CORONAVÍRUS – COVID-19
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