O comércio em Cláudio irá voltar a funcionar a partir da próxima semana, de forma gradativa, segundo decreto publicado nesta sexta-feira (3) pela Prefeitura. Conforme o documento, a partir desta segunda-feira (6), podem voltar à normalidade salões de beleza e barbearias, desde que mantidas as medidas preventivas.
O documento ressalta que, se necessário, as proibições de funcionamento do comércio podem voltar a ocorrer diante de um possível novo agravamento da situação epidêmica do coronavírus.
Restrições
Segundo o decreto, os estabelecimentos de atendimento ao público devem tomar adotar as seguintes medidas:
Impedir a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observando e orientando clientes sobre o distanciamento mínimo de um metro e meio, entre cada pessoa;
Manter produto de assepsia pessoal à disposição dos trabalhadores, clientes e demais usuários;
Permitir a entrada no estabelecimento de no máximo três clientes (lojas de vestuário, calçados e pequenos comércios); cinco clientes por vez no caso de loja de eletrodomésticos e materiais de construção;
Um cliente por profissional do estabelecimento, no caso de salões de beleza, clínicas de estética e similares, não se admitindo a espera no interior do estabelecimento, evitando a aglomeração de pessoas;
Estabelecimentos comerciais e industriais que possuem número de funcionários igual ao superior a oito pessoas, devem adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos, e aglomeração de trabalhadores. Adotando sempre que possível o sistema home office;
Distanciamento dos postos de trabalho de pelo menos um metro e meio de um trabalhador para o outro; disponibilização de materiais de higiene e orientação aos funcionários de modo geral, para reforçar a importância de se adotar práticas de cuidados higiênicos pessoais, sobretudo a lavagem das mãos;
Revezamento no horário de almoço, especialmente quando for o caso do uso do refeitório, com distanciamento mínimo de um metro e meio entre os funcionários;
Manutenção da limpeza de locais e dos instrumentos de trabalho, preferencialmente com a utilização de cloro água sanitária.
Normas para comércios alimentícios
Os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares devem retornar as atividades operando com controle de fluxo de clientes, reduzindo acentos disponíveis a 30% da capacidade total do estabelecimento e adotando as seguintes medidas:
Disponibilizar dispensadores com álcool em gel, visível, aos consumidores;
Disponibilizar dispensadores com sabonete líquido nos banheiros;
Higienizar regularmente mesas, cadeiras, utensílios e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhada;
Não permitir a realização de eventos, encontros, comemorações ou reuniões de qualquer natureza, independente do número de pessoas;
Para atendimento da redução de assentos na forma prevista deste decreto, os proprietários devem realizar o isolamento dos lugares restantes, com fita zebrada, de modo a manter o afastamento entre clientes, observada a proporção definida;
Além das disposições previstas, os restaurantes que operam com o sistema self-service, devem adotar as seguintes medidas: exigir que clientes realizem a adequada higienização das mãos antes de se servirem e disponibilizar, obrigatoriamente, máscaras a cada cliente quando na montagem do prato a ser consumido, que deve permanecer com a máscara até o momento de iniciar a refeição.
Transporte
Ainda de acordo com o decreto, os serviços de transporte de passageiros devem limitar a lotação no transporte público urbano e intermunicipal, tendo a metade da capacidade total de passageiros sentados;
Deve-se realizar a limpeza diária dos ônibus e demais veículos;
Manter janelas abertas e ainda, disponibilizar álcool em geral para motoristas, trocadores e passageiros.
Até 04/04/2020, a situação com relação ao COVID - 19 em Bambuí é a seguinte, conforme informado pelo Comitê de Crise de Combate ao Coronavírus, Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Hospital N. Sra. Brasil.
. 20 notificações
. 04 casos aguardando resultados
. 00 paciente positivo
. 00 paciente negativo
. 01 óbito em investigação
Até 03/04/2020, a situação com relação ao COVID - 19 em Bambuí é a seguinte, conforme informado pelo Comitê de Crise de Combate ao Coronavírus, Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Hospital N. Sra. Brasil.
. 20 notificações
. 04 casos aguardando resultados
. 00 paciente positivo
. 00 paciente negativo
. 01 óbito em investigação
Medida Provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro, na quarta-feira (1), prevê a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário custeadas pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego, do Governo Federal. A adesão será sempre por acordo e abrange todos empregadores, com exceção de órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais. Serão beneficiados empregados domésticos, empregados com jornada parcial, empregados intermitentes e aprendizes.
Serão preservados até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada. O objetivo é ainda tornar viáveis atividades econômicas e reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória.
Custeada com recursos da União, essa compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Pelas estimativas da Secretaria de Trabalho, sem a adoção dessas medidas, calcula-se que 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos, destes, 8,5 milhões requisitariam o seguro desemprego e os outros 3,5 milhões precisariam buscar benefícios assistenciais para sobreviver. “Além do custo financeiro de não se adotar medidas agora ser superior, os prejuízos sociais são incalculáveis. É essencial assistir os trabalhadores e auxiliar empregadores a manterem os empregos”, esclarece o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução. Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%.
Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito. A medida prevê exceções para o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.
Redução de jornada de trabalho
Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00).
Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados.
O prazo máximo de redução é de 90 dias e a jornada de trabalho deverá ser reestabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
Suspensão do contrato de trabalho
Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.
A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados. O prazo máximo de suspensão é de 60 dias. No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.
Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente
Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600,00 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. A estimativa é que alcance até 143 mil trabalhadores.
Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600,00). Acordos coletivos As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:
redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego;
redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego; e
redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.