Casal será indenizado por ter de sepultar o próprio filho; coveiro estava bêbado no dia

Após o velório do recém-nascido, de 22 dias, no momento do enterro, o funcionário do cemitério estava bêbado, e por causa disso, o próprio casal e familiares tiveram de fazer o sepultamento




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Sexta, 29 Março 2019 11:06

O município de Cabo Verde, no Sul de Minas, a cerca de 300 quilômetros de Belo Horizonte, deve indenizar um casal em R$ 10 mil, por danos morais, pelos transtornos no dia do sepultamento do filho. É que no dia, após o velório do recém-nascido, de 22 dias, no momento do enterro, o funcionário do cemitério estava bêbado, e por causa disso, o próprio casal e familiares tiveram de fazer o sepultamento.

A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.

Segundo o processo, o filho do casal faleceu com 22 dias de vida. Os pais do bebê alegaram que o município deveria ter providenciado um trabalhador substituto, já que o coveiro não tinha condições de realizar seu trabalho.

O município alegou que o fato ocorreu em um domingo, dia em que o serviço público de sepultamento é feito em regime de plantão, sendo impossível, de imediato, contar com um substituto. Mesmo assim, providenciou outro servidor em curto espaço de tempo, portanto não houve falha na prestação do serviço.

O juiz Adriano Zocche rejeitou essa argumentação e condenou o município a indenizar o casal em R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada um, por danos morais.

O município recorreu, mas o relator, o juiz convocado Adriano de Mesquita Carneiro, negou provimento ao recurso. Ele afirmou que os relatos das testemunhas confirmaram a veracidade da situação por que passou o casal. Os pais do bebê ficaram no cemitério, segurando o caixão e aguardando a solução, sem saber se seriam atendidos depois de relatar o problema a outro funcionário por telefone.

“É plenamente compreensível a conduta de procederem, com suas próprias forças, ao sepultamento, almejando interromper e findar tamanha dor e aflição. Não pairam dúvidas de que a situação vivenciada pelos autores lhes causou danos de ordem moral, decorrentes da dor emocional, da angústia, da revolta e aflição experimentados, em razão da situação vivenciada”, afirmou.

TJMG

FONTE: bhaz.com.br


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